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PL do Marco Temporal – Uma análise sob a ótica constitucional

  • potentiaassessoria
  • 31 de jul. de 2023
  • 2 min de leitura

Na Constituição Federal de 1988, são reconhecidos diversos direitos dos povos indígenas, como no Capítulo VIII que trata “Dos índios” e tem como um dos principais objetivos garantir a demarcação de terras. Nesse sentido, proíbe a invasão por terceiros, como consta no artigo 231, parágrafo 2° que diz: "As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendolhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes". Além disso, a Lei n° 6001/73que dispõe sobre o Estatuto do Índio, em seu Art. 1° regula a situação jurídica dessas comunidades e tem comopropósito preservar suas culturas e integrá-los à comunhão nacional. Assim, a Organização estatal responsável por demarcar essas terras e promover os direitos básicos dos índios no país, como foi apontado na Constituição do Brasil e no Estatuto do Índio, é a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI).


O Projeto de Lei "Marco Temporal" é uma tese jurídica que defende a ideia de que os povos indígenas das diversas etnias só têm direito aos territórios tradicionalmente ocupados. Entretanto, para serem consideradas terras tradicionalmente ocupadas deve ser comprovado que na data da promulgação da ConstituiçãoBrasileira, em 5 de outubro de 1988, essas terras eram habitadas em caráter permanente, a fim de exercerem atividades produtivas e necessárias à preservação dos recursos ambientais e à reprodução física e cultural.


Contudo, entende-se que isso prejudicará as comunidades indígenas, pois muitos não estavam nas terras durante esse período, não por vontade própria, mas porque foram expulsos por pessoas que tinham interesse nas terras.


Há quem critique, argumentando que se for aprovado, centenas de processos de demarcação de terras serão prejudicados, assim como várias áreas de florestas e principalmente a comunidade indígena. Como há também quem defenda que esse projeto promove segurança jurídica aos proprietários rurais e aos pequenos agricultores e que sem essa tese qualquer território no Brasil que já foi ocupado por uma comunidade indígena pode ser reclamado, inclusive aqueles que já estãoocupados com casas e prédios.


Por isso, criou-se um clima de atrito entre os povos indígenas e produtores rurais, sendo necessário que ambas as teses fossem encaminhadas para o Supremo TribunalFederal, onde elas serão analisadas e votadas pelos Ministros. Sendo assim, mesmo que o projeto de lei seja aprovado, o STF ainda julgará o Marco Temporal constitucionalmente.

 

Referências bibliográficas:

 

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2016]. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 19/06/2023.

 

Estatuto do índio: Lei nº 6.001/1973 / Edilson Lima. Referência: 2013. Acesso em: 19/06/2023.

 

Fundação Nacional dos Povos Indígenas. A Funai,2020.Disponível em: <https://www.gov.br/funai/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/Institucional> Acesso em: 19/06/2023.

 

SBT News. Entenda o que é o Marco Temporal. YouTube, 30 mai. 2023. Disponível em:https://youtu.be/iSKYf4abiCQ. Acesso em: 19/06/2023.

 

 
 
 

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