O financiamento desigual de campanhas no Brasil e o novo fundo eleitoral bilionário
- potentiaassessoria
- 4 de mar. de 2024
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O financiamento de campanha é de suma importância para qualquer candidatura e partido, pois quanto mais recursos financeiros - necessários para investir em propaganda em rádio, na TV, nas mídias digitais e em meios físicos -, maiores as chances de sucesso eleitoral. O financiamento pode ser público (estatal), privado (pessoas físicas e jurídicas) ou misto (público e privado). No Brasil, o financiamento é misto, pois os partidos recebem recursos financeiros do Estado por meio do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (ou apenas Fundo Partidário) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ou apenas Fundo Eleitoral), além disso, as pessoas físicas podem doar para os partidos ou candidatos. Até 2015, as pessoas jurídicas, como as empresas, também podiam doar para campanhas eleitorais - mesmo com a possibilidade de influência de interesses privados -, mas com o acionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da ADI 4650/2015, a Corte julgou que a legislação que permitia tais doações era inconstitucional.
Os recursos do Fundo Partidário são oriundos de multas e penalidades aplicadas pela Justiça Eleitoral, doações de pessoas físicas depositadas em uma conta bancária do partido exclusiva para o Fundo Partidário e dotação orçamentária da União (verba prevista no orçamento público), além disso, a distribuição entre os partidos com acesso ao fundo é feita da seguinte maneira: 95% são distribuídos proporcionalmente de acordo com a quantidade de votos obtidos por cada partido para a Câmara dos Deputados e 5% são distribuídos igualmente entre todos os partidos. Por sua vez, os recursos do Fundo Eleitoral são oriundos apenas de dotação orçamentária e a distribuição é feita da seguinte maneira: 48% são distribuídos proporcionalmente de acordo com o número de representantes de cada partido na Câmara dos Deputados; 35% são distribuídos proporcionalmente de acordo com a quantidade de votos válidos obtidos por cada partido com ao menos um representante na Câmara dos Deputados; 15% são distribuídos proporcionalmente de acordo com o número de representantes de cada partido no Senado Federal; e 2% são distribuídos igualmente entre todos os partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Por fim, as doações de pessoas físicas têm um limite de 10% de seus rendimentos brutos e de 40 mil reais em forma de bens - pessoas ricas, como empresários(as) conseguem doar grandes aportes financeiros, substituindo a proibição de doações por pessoas jurídicas.
Entretanto, a cláusula de barreira, também chamada de cláusula de exclusão ou de desempenho, estabelecida pela Emenda Constitucional 97/2017 determinou que só terão acesso aos recursos do Fundo Partidário e à propaganda gratuita em rádio e televisão os partidos que alcançarem nas eleições para a Câmara dos Deputados, um dos seguintes critérios: nas eleições de 2018, no mínimo, obter 1,5% dos votos válidos ou eleger 9 deputados federais em pelo menos 1/3 das unidades federativas, tendo, no primeiro caso, ao menos, 1% dos votos válidos em cada uma delas; nas eleições de 2022, no mínimo, obter 2% dos votos válidos ou eleger 11 deputados federais em pelo menos 1/3 das unidades federativas, tendo, no primeiro caso, ao menos, 1% dos votos válidos em cada uma delas; nas eleições de 2026, no mínimo, obter 2,5% dos votos válidos ou eleger 13 deputados federais em pelo menos 1/3 das unidades federativas, tendo, no primeiro caso, ao menos, 1,5% dos votos válidos em cada uma delas; e nas eleições de 2030, no mínimo, obter 3% dos votos válidos ou eleger 15 deputados federais em pelo menos 1/3 das unidades federativas, tendo, no primeiro caso, ao menos, 2% dos votos válidos em cada uma delas.
No dia 23 de janeiro de 2024, foi sancionado o PLN 29/2023 (ou Projeto de Lei do Congresso Nacional, é uma proposição legislativa sobre matéria orçamentária de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, analisada pela Comissão Mista de Orçamento e apreciada pelo Congresso Nacional) que “estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2024”, estabelecendo um Fundo Eleitoral de 4,9 bilhões de reais para as eleições de 2024.
Portanto, apesar da grande quantidade de recursos financeiros destinados para viabilizar as campanhas eleitorais de 2024, o atual modelo de distribuição dos recursos estatais favorece os partidos maiores e a cláusula de barreira exclui partidos menores abaixo do desempenho, ao invés de distribuir os recursos igualmente - e sem mecanismos de exclusão - para proporcionar uma igualdade de oportunidades para conquistar o eleitorado. Assim, os partidos com mais recursos tendem a ter um maior sucesso eleitoral, impactando diretamente na representação. Por outro lado, pode-se argumentar que a distribuição dos recursos de acordo com o desempenho eleitoral é justa, pois premia os partidos que conquistaram mais apoio popular.
Referências bibliográficas:
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ALMEIDA, Ivan. Politize!, 2020. Fundo Eleitoral X Fundo Partidário: quais as diferenças. Disponível em: <https://www.politize.com.br/fundo-eleitoral-fundo-partidario/>. Acesso em: 14 de fevereiro de 2023.
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BRASIL. Emenda Constitucional nº 97, de 4 de outubro de 2017. Altera a Constituição Federal para vedar as coligações partidárias nas eleições proporcionais, estabelecer normas sobre acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuito no rádio e na televisão e dispor sobre regras de transição. Diário Oficial da União: 05/10/2017, P. 1. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc97.htm>. Acesso em: 23 de fevereiro de 2023.
BRASIL. Senado Federal. Aprovado Orçamento, campanhaseleitorais terão R$ 4,9 bilhões em 2024. [Brasília]: SF, [2024]. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/12/22/aprovado-orcamento-campanhas-eleitorais-terao-r-4-9-bilhoes-em-2024>. Acesso em: 14 de fevereiro de 2023.
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