O controle de constitucionalidade e a PEC 50/23 de revisão das decisões judiciais
- potentiaassessoria
- 20 de nov. de 2023
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O controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário pode ser dividido em três tipos: primeiro, o controle de constitucionalidade concreto e difuso (criado nos Estados Unidos em 1803), no qual, a partir de um caso específico/individual (entre pessoas físicas e/ou jurídicas), pode-se obter uma decisão “inter partes” (entre as partes, portanto sem validade para terceiros) ou obter uma decisão “erga omnes” (válida para todos), recorrendo da decisão entre as partes até que o recurso chegue na Suprema Corte para decisão final; segundo, o controle de constitucionalidade abstrato e concentrado (criado na Áustria em 1920), no qual é necessário ingressar com uma ação judicial na Suprema Corte para obter uma decisão final sobre um caso geral/coletivo; e terceiro, o controle de constitucionalidade híbrido que consiste na união entre os controles de constitucionalidade abstrato e concentrado e concreto e difuso, ou seja, no qual ambas as possibilidades de se obter uma decisão são possíveis.
No Brasil, de acordo com a Constituição Federal de 1988, o controle de constitucionalidade é híbrido, assim, é possível obter uma decisão sobre a constitucionalidade das leis em casos específicos/individuais por meio de uma Arguição de Inconstitucionalidade concedida, por maioria absoluta, em tribunais ou órgãos especiais (criados a partir de tribunais com mais de 25 julgadores, para exercer funções administrativas e jurisdicionais delegadas) hierarquicamente abaixo do Supremo Tribunal Federal (STF). Mas também em casos gerais/coletivos por meio do ingresso com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (a ADI está prevista no artigo 102 da CF/88), uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão (a ADO foi criada na Lei 12.063/09), uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (a ADC está prevista no artigo 102 da CF/88) ou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (a ADPF também está prevista no artigo 102 da CF/88) diretamente no STF. Mas no segundo caso, segundo o artigo 103 da CF/88, só podem ingressar com tais ações judiciais as seguintes autoridades e organizações sociais: o Presidente da República, as mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, as mesas das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os Governadores dos estados e do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, as confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional.
No dia 27 de setembro de 2023, conjuntamente, 176 deputados e deputadas federais apresentaram a Proposta de Emenda à Constituição (PEC), número 50 de 2023 que, segundo sua ementa, “Altera o art. 49 da Constituição Federal para estabelecer competência ao Congresso Nacional para sustar, por maioria qualificada dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, decisão do Supremo Tribunal Federal transitada em julgado, que extrapole os limites constitucionais”. Em outras palavras, a PEC estabelece a revisão pelo Congresso Nacional de qualquer decisão do STF, uma vez que o extrapolamento dos limites constitucionais seria determinado pelos próprios congressistas ao aprovar um Decreto Legislativo (proposição legislativa que regula as matérias de competência exclusiva do Poder Legislativo) que susta uma decisão da Suprema Corte.
Na justificativa, os autores e as autoras argumentam que a PEC defenderia a independência, harmonia, respeito e equilíbrio entre os poderes por meio de pesos e contrapesos, entendendo que a função do Poder Judiciário, mais especificamente do STF, é apenas julgar e assegurar o pleno cumprimento das leis criadas pelo Poder Legislativo que, por sua vez, detém legitimidade eleitoral e representa “a vontade da ampla maioria do povo”. Dessa forma, utilizam-se da teoria da separação dos poderes pensada no livro “Do espírito das leis” do filósofo francês, Montesquieu (1689-1755), e da ideia de pesos e contrapesos (inspirada na teoria supracitada) pensada na coletânea intitulada de “The Federalist Papers”, dos filósofos estadunidenses, Alexander Hamilton (1757-1804), James Madison (1751-1836) e John Jay (1745-1829).
Entretanto, no capítulo VI do livro décimo primeiro que trata da “Da constituição da Inglaterra”, Montesquieu, apesar de escrever que uma das funções do Poder Legislativo é corrigir leis que foram feitas, o autor não associa “corrigir” com “julgar a constitucionalidade das leis” e sim com tramitação, além disso, defende que “Tampouco existe liberdade se o poder de julgar não for separado do poder legislativo e do executivo. Se estivesse unido ao poder legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria legislador” (MONTESQUIEU, 1748, p. 168). Seguindo Montesquieu, no artigo que trata das “Considerações sobre a ordem judiciária, em quanto à distribuição dos poderes”, Alexander Hamilton afirma que alguns homens “pretendem, ao menos implicitamente, que o corpo legislativo, ou ao menos uma parte dele, pronuncie em última apelação sobre todas as causas!” (HAMILTON, 1788, p.180) dizendo que os argumentos de tais homens “são o resultado de falsos raciocínios aplicados a fatos mal concebidos” (HAMILTON, 1788, p.180) e contra a proposta defende que “Homens, que não tiveram dúvida de infringir a constituição por leis contrárias às suas disposições, pouca propensão podem ter para reparar como juízes o mal que fizeram como legisladores” (HAMILTON, 1788, p. 182), concluindo que “a constituição dá, ao corpo legislativo, um freio para conter os juízes, quando concede a uma das câmaras o direito de acusá-los” (HAMILTON, 1788, p. 184). Portanto, a PEC não encontra apoio em tais autores.
Referências bibliográficas:
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