Preenchimento das vagas na Câmara Federal
- potentiaassessoria
- 10 de abr. de 2023
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A Câmara Federal é formada por 513 deputados federais eleitos pelo sistema proporcional. A divisão do número de representantes por unidade da federação é feita de acordo com sua população, variando de 8 a 70 representantes. Para ser eleito o candidato necessita superar o quociente eleitoral (QE) que é calculado pela divisão entre o total de votos válidos (excetuando brancos e nulos) pelo número de vagas.
Dificilmente um candidato supera sozinho o QE. Nas eleições de 2022, por exemplo, apenas 28 dos 513 eleitos conseguiram o feito. É mais comum que o postulante ao cargo seja eleito pelo quociente partidário (QP) que é o número calculado pela divisão entre o número de votos válidos obtidos pelo partido ou federação pelo quociente eleitoral. O resultado dessa conta corresponde ao número de vagas que a agremiação tem direito, que devem ser preenchidas conforme a listagem nominal de votação.
O candidato para ser eleito pelo quociente partidário deve ter sozinho atingido 10% do quociente eleitoral. Após o cálculo do QP, caso sobrem vagas o que normalmente ocorre, sucede-se a disputa de vagas remanescentes, ou sobra de vagas e o intricado processo de cálculo das médias eleitorais. A partir de 2022, os partidos para participarem desse processo necessitam atingir ao menos 80% do QE e só podem estar nessa disputa os candidatos que individualmente tiveram votação de pelo menos 20% do QE.
O rateio das sobras é feito através de uma média, calculada dividindo o número de votos válidos do partido ou federação pela soma do número de vagas conquistadas pelo quociente partidário + 1. A sigla com a maior média ocupa a primeira vaga das sobras. O cálculo é repetido para cada uma das vagas restantes, tendo quem pegou a primeira vaga, menos chances de obter as seguintes, pois, agora divide-se o número de votos válidos da sigla pela soma entre a número de vagas do quociente partidário + 1 e o número de vagas ganhas no processo de sobras.
Não havendo mais partidos ou federações com candidatos que atendem essa linha de corte, as cadeiras serão distribuídas entre as agremiações com as maiores médias, aí voltando a valer a barreira de 10% do QE. Se, nenhum partido ou federação atingir o quociente eleitoral, serão considerados eleitos os candidatos(as) mais votados até serem preenchidos todos os lugares.
Essas regras de percentual mínimo servem como uma espécie de “cláusula de barreira” e podem ajudar na diminuição da fragmentação da Câmara por favorecerem partidos maiores e mais estruturados. Pode-se dizer ainda que elas ajudam a relativizar o papel do puxador de votos que ainda é importante, pois, ajuda a superar o quociente eleitoral, mas, não consegue carregar, como antigamente, candidatos com desempenhos bem mais fracos para Brasília.
Certamente, os partidos agora terão que ter ainda mais cuidado com suas nominatas, para evitar situações bizarras como a da deputada federal, Prof.ª Rosa Neide (PT-MT) candidata à reeleição e mais votada de seu estado nas eleições de 2022. Contudo, não foi eleita, já que sua votação sozinha não superou o QE e devido ao desempenho pífio dos outros candidatos da Federação pela qual concorreu, não entrou nem na disputa pelas sobras.
Dá para perceber que o sistema de eleição dos membros da Câmara Federal é por vezes confuso e até injusto. Então, surge a pergunta, não seria mais fácil trocar o sistema proporcional pelo majoritário? Em outras palavras, não seria melhor os mais votados serem eleitos e pronto? A resposta é não, pois, é o sistema proporcional que, apesar de seus problemas, representa mais rápido e melhor os movimentos da sociedade.
Bibliografia:
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