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O esquecimento como interseção no Cone Sul: uma análise crítica das leis de anistia da Argentina, Br

  • potentiaassessoria
  • 10 de mar. de 2022
  • 3 min de leitura

POLITICAR #24: O esquecimento como interseção no Cone Sul: uma análise crítica das leis de anistia da Argentina, Brasil e Chile

Texto de Shamira Rossi                                                                      Publicado em 10/03/2022

Entre as décadas de 1960 e 1970, mais de dois terços dos países da América Latina passaram por governos autoritários e, os processos de redemocratização trouxeram à tona as violações de direitos humanos durante esse período tirano. Diante da polarização política nesse momento de redemocratização, o discurso de pacificação nacional ganhou protagonismo. Entretanto, vale ressaltar que tal pacificidade seria posteriormente garantida através das Leis de Anistia, as quais tinham como objetivo assegurar a impossibilidade de responsabilização dos militares e civis envolvidos nas violações de direitos humanos. Ao analisarmos a etimologia da palavra anistia, nos deparamos com sua origem grega e significado ligado ao esquecimento. Sendo assim, a redemocratização da Argentina, do Brasil e do Chile apresentam um ponto de interseção no que diz respeito ao período de transição política entre o momento autoritário e a democratização, os três países preferiram o esquecimento à penalização. Nesse sentido, o Decreto Ley 2191, de 19 de abril de 1979, proibia a punição de envolvidos em atos criminosos durante o declarado Estado de Sítio chileno (de 11 de setembro de 1973 até de 10 de março de 1978). A estratégia do Executivo chileno, na época comandado por Pinochet, ao decretar a anistia era não só garantir a impunidade dos agentes do Estado violadores de direitos humanos, como também impossibilitar o progresso de investigações judiciais contra o Estado e seus agentes. O decreto persistiu durante 20 anos em vigor e somente em 1998 foi declarado pela Corte Suprema de Justiça Chilena como incompatível com as normas de direito internacional acerca das violações de direitos da pessoa humana. A Anistia brasileira se deu através da Lei Federal nº 6.683 de 1979, ainda durante a vigência de um período sem participação democrática. Entretanto, a Anistia brasileira é apontada por alguns pesquisadores como uma das mais democráticas, pois foi encaminhada pelo Legislativo e não fora imposta pelo Executivo como as demais. Ainda assim, o texto é bem diferenciado em relação ao padrão de leis existente no país, como pode ser evidenciado pela inexistência de uma introdução discorrendo acerca da motivação de criação e aprovação da legislação. Além disso, o conteúdo da Lei 6.683 é conhecido pelo seu caráter restrito e parcial: apenas agentes ligados ao poder público ficariam impunes após a aprovação da lei. Porém, há de se destacar que por mais restrito e parcial que tenha sido tal legislação, foi o início do processo de redemocratização do país que se estenderia posteriormente. A Argentina anistiou todos os crimes cometidos por militares durante o período autoritário de sua política doméstica através do trecho: “Os efeitos desta lei atingem os autores, participantes, instigadores, cúmplices e incluem os crimes comuns conexos e os crimes militares conexos”. A partir dessa declaração, o artigo seguinte da mesma lei ressalta que tal benefício de impunidade não seria concedido aos grupos terroristas ou subversivos, ou seja, os opositores ao regime militar. Sendo assim, é possível percebermos que há certa proximidade entre a Ley de Pacificación Nacional argentina (lei nº 22.924) e a Lei de Anistia de 1979, pois ambas concedem o perdão em termos específicos, restritos e/ou parciais. Portanto, o fim das ditaduras militares nesses três países não só acontece em momentos históricos próximos, como também apresentam o caráter de esquecimento em comum. O perdão concedido é uma evidência de que houve excessos por parte do poder público na tentativa de conter aquilo que o mesmo julgava ser subversivo. Em síntese, o esquecimento é direcionado à todas as esferas estatais dos três países, que com a decretação ou aprovação das leis de anistia, parecem legitimar o comportamento de seus agentes, argumentando que a truculência seria fruto da busca por conter a instabilidade da ordem social. Bibliografia: href=”https://ivanmiranda923171.jusbrasil.com.br/artigos/330380204/comparativo-entre-as-leis-de-anistia-brasileira-e-argentina”>JUSBRASIL MUSEO DE LA MEMORIA MACHADO, Patrícia da Costa. Direito à justiça ou esquecimento: as leis de anistia nos países do Cone Sul. In: Encontro Anual de História da ANPUH RS, 13, 2016, Santa Cruz do Sul\RS. Anais[…]. Associação Nacional de História, 2016. Disponível em: http://www.eeh2016.anpuhrs.org.br/resources/anais/46/1469058390_ARQUIVO_ArtigoAnp uh2016PatriciadaCostaMachado.pdf.

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