Funcionamento das Medidas Provisórias – MP Minha Casa, Minha Vida
- potentiaassessoria
- 14 de ago. de 2023
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No dia 13 de junho de 2023, o Senado Federal aprovou a Medida Provisória (MP) 1.162/2023 que marca a retomada do programa Minha Casa, Minha Vida que havia sido criado durante o segundo governo Lula e extinto em 2020. Entre os pontos principais da MP, que foi aprovada na forma de Projeto de Lei de Conversão (PLV), estão as faixas de renda dos beneficiários, uso de recursos, fontes de custeio, vedações, dentre outros pontos importantes. Mas, afinal o que é e para que serve uma Medida Provisória?
As Medidas provisórias (MPs) são instrumentos que possuem força de lei tendo efeito imediato desde o momento de sua publicação no Diário Oficial da União e são editadas pelo Presidente da República em situação de relevância e urgência para o país, como: liberação emergencial de recursos; dispensa de licitação; entre outros, cujo regramento legal está previsto no artigo 62 da Constituição Federal. É importante salientar que, apesar da eficácia imediata das MPs, elas devem ser aprovadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal para poderem ganhar devidamente o caráter de lei.
O prazo de vigência de uma MP é de inicialmente 60 dias que podem ser prorrogados uma única vez por igual prazo. A Medida Provisória ao chegar no Congresso Nacional é inicialmente avaliada por uma Comissão Mista de senadores e deputados que devem aprovar ou não um parecer feito por um relator sobre o tema. Caso aprovado o texto segue para o plenário da Câmara e em seguida para o do Senado e não havendo alterações no texto original da MP ela é promulgada diretamente pelo Congresso Nacional.
Quanto a tramitação das Medidas Provisórias, há recentemente um desacerto entre Câmara e Senado.Enquanto o Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, defende que se siga o rito constitucional descrito no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara, Arthur Lira, advoga pelo uso do mesmo modelo utilizado na pandemia com votações direto nos plenários das casas, o que dá um poder maior para a Câmara, pois, se há rejeição do texto ou se a MP caduca, perde a validade sem ter sido votada, assim os senadores nem terão poder de deliberar sobre o assunto.
Caso ocorram mudanças no texto da MP ainda na Comissão Mista ela passa tramitar como um PLV que quando aprovado nas duas casas do congresso deve ser enviado de volta a Presidência da República para a sanção presidencial. É possibilitado ao Presidente da República vetar parcial ou integralmente trechos do texto com os quais não concorde com as alterações feitas no Congresso tendo um prazo de até 15 dias para realizar ou não tais ações.
Alguns mecanismos para garantir que o processo de tramitação das MPs ocorra no prazo previsto estão presentes na Constituição de 1988. O parágrafo 6º do artigo 62, por exemplo, fala que “Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”.
Isto quer dizer que após quadragésimo quinto dia de publicação da Medida Provisória caso ela não tenha sido votada, tranca a pauta de votações na casa em que esteja tramitando. Na Câmara o trancamento da pauta dá-se quando a MP já foi votada na Comissão Mista e lida no plenário da casa. Enquanto durar esse travamento da pauta os deputados podem apenas votar alguns tipos especiais de projetos: propostas de emendas constitucionais (PECs), projetos de lei complementar, projeto de decreto legislativo, projeto de resolução e projeto de lei que não seja objeto de medida provisória - em sessão extraordinária. Por último, caso a Câmara ou Senado rejeitem a MP, ou se ela “caducar” deve ser editado um decreto legislativo que delimita os efeitos jurídicos gerados durante a vigência da medida provisória e o governo fica impedido de enviar o mesmo texto até o fim daquela sessão legislativa.
Referências bibliográficas:
Agência Senado. MP do Minha Casa, Minha Vida segue para sanção. Agência Senado, 2023. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/06/13/mp-do-minha-casa-minha-vida-segue-para-sancao#:~:text=O%20Plen%C3%A1rio%20do%20Senado%20aprovou,san%C3%A7%C3%A3o%20da%20Presid%C3%AAncia%20da%20Rep%C3%BAblica. >. Acesso em: 21de junho de 2023.
Amaral, L. Sem consenso sobre rito de MPs, parlamentares preferem que Executivo se atenha a projetos de lei. CNN Brasil, 2023. Disponível em: <https://www.cnnbrasil.com.br/politica/sem-consenso-sobre-rito-de-mps-parlamentares-preferem-que-executivo-se-atenha-a-projetos-de-lei/>. Acesso em: 23 de junho de 2023.
Behnke, Emily. Poder Explica: o que são medidas provisórias e como tramitam. Poder 360, 2022. Disponível em: <https://www.poder360.com.br/governo/poder-explica-o-que-sao-medidas-provisorias-e-como-tramitam/>. Acesso em: 22 de junho de 2023.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2016. 496 p. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf.> Acesso em: 23 de junho 2023.
Câmara dos Deputados, [s.d.]. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/comunicacao/assessoria-de-imprensa/guia-para-jornalistas/medida-provisoria>. Acesso em: 22 de junho de 2023.




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